quarta-feira, 4 de junho de 2014

Condenado por crime de tortura não deve obrigatoriamente iniciar cumprimento da pena em regime fechado

            O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Habeas Corpus n. 286.925-PR, que o condenado por crime de tortura não é obrigado a iniciar o cumprimento da pena no regime prisional fechado.

            O art. 1º, §7º, da Lei 9.455/97 (Lei de Tortura) prever que “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

            A matéria já havia sido analisada pelo Plenário do STF, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados (HC 111.840 – ES). Como é cediço, o crime de tortura é equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º, caput e §1º, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). Sendo assim, fica claro que a regra do art. 1º, §7º, da Lei de Tortura dispõe do mesmo conteúdo da norma declara inconstitucional, ou seja, sem validade.

            Cabe destacar que o Supremo ao declarar a inconstitucionalidade o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, se fundamentou na garantia constitucional da individualização da pena.

            A Quinta Turma do STJ ainda afirmou: ao adotar essa posição, não se está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: ‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte’. De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: ‘Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’.”

             Segundo orientação do Supremo Tribunal, para a fixação do regime inicial do cumprimento de pena do condenado por crime de tortura, o juiz deverá observar o disposto nos arts. 33 e 59 do Código Penal Brasileiro, bem como o disposto nas súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e 719 do Supremo Tribunal Federal.    

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

Nenhum comentário:

Postar um comentário