O Superior Tribunal de Justiça
decidiu, no Habeas Corpus n. 286.925-PR, que o condenado por crime de tortura
não é obrigado a iniciar o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
O art. 1º, §7º, da Lei 9.455/97
(Lei de Tortura) prever que “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese
do §2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.
A matéria já havia sido analisada
pelo Plenário do STF, que afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado
para os condenados por crimes hediondos e equiparados (HC 111.840 – ES). Como é
cediço, o crime de tortura é equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º, caput e §1º, da Lei n. 8.072/90 (Lei dos
Crimes Hediondos). Sendo assim, fica claro que a regra do art. 1º, §7º, da Lei
de Tortura dispõe do mesmo conteúdo da norma declara inconstitucional, ou seja,
sem validade.
Cabe destacar que o Supremo ao
declarar a inconstitucionalidade o art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/90, se
fundamentou na garantia constitucional da individualização da pena.
A Quinta Turma do STJ ainda afirmou:
“ao adotar essa posição, não se está a violar a
Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: ‘Viola a cláusula de
reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de
tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte’. De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo
Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão
Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: ‘Os
órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão’.”
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Nenhum comentário:
Postar um comentário