Publicada
no dia 27 de junho de 2014 o Decreto n. 8.270 de 2014 que institui o Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc
Institui o Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil - Sirc e seu comitê gestor, e dá outras
providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 41 da
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de
Informações de Registro Civil - Sirc, com a finalidade de captar, processar, arquivar
e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento,
óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas
naturais.
§ 1º O Sirc terá base de dados própria,
constituída pelos dados referidos no caput.
§ 2º O Sirc visa apoiar e otimizar o
planejamento e a gestão de políticas públicas que demandarem o
conhecimento e a utilização dos dados referidos no caput.
Art. 2º Caberá ao Sirc:
I - promover o aperfeiçoamento da troca de
dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder
Público;
II - promover a interoperabilidade entre os
sistemas das serventias de registro civil de pessoas naturais e os cadastros
governamentais;
III - padronizar os procedimentos para envio de
dados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais ao Poder
Executivo federal; e
IV - promover a realização de estudos e pesquisas
voltadas ao seu aprimoramento.
Art. 3º O Sirc contará com um comitê
gestor responsável pelo estabelecimento de diretrizes para funcionamento,
gestão e disseminação do sistema e pelo monitoramento do uso dos dados nele
contidos.
§ 1º Caberá ao comitê gestor:
I - estabelecer procedimentos para implementação,
operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;
II - definir procedimentos para assegurar a
integridade, a disponibilidade, a autenticidade e aconfidencialidade dos dados e
a interoperabilidade entre o Sirc e outros sistemas de informação dos órgãos e
entidades envolvidos, observada a legislação aplicável e as recomendações
técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico
- e-PING;
III - deliberar sobre as recomendações do grupo
técnico executivo de que trata o art. 5º;
IV - autorizar o acesso aos dados do Sirc, de acordo
com o art. 7º;
V - estabelecer níveis de acesso aos dados do Sirc;
VI - estabelecer as regras referentes ao custeio da
disponibilização dos dados do Sirc a outros órgãos e entidades públicos que não
estejam representados no comitê gestor;
VII - zelar pela eficácia e efetividade das medidas
adotadas no âmbito do Sirc;
VIII - promover a realização de estudos e pesquisas
voltados para o aprimoramento do Sirc;
IX - propor medidas, em cooperação com o Poder
Judiciário, para fortalecimento e modernização do registro civil das pessoas
naturais;
X - dispor sobre a divulgação pública de dados
obtidos por meio do Sirc, na forma do § 6º do art. 7º;
XI - monitorar a disponibilização e o uso dos dados
do Sirc, suspendendo-os em caso de comprovado abuso, irregularidade ou desvio
de finalidade;
XII - definir cronograma de implantação da
sistemática de envio dos dados de que trata o art. 8º;
XIII - aprovar o regimento interno por maioria
absoluta dos seus membros; e
XIV - dispor sobre outras questões referentes ao
Sirc, nos termos do regimento interno.
§ 2º O regimento interno previsto no
inciso XIII do § 1º deverá dispor sobre a competência, estrutura e
funcionamento do comitê gestor e do grupo técnico executivo e sobre as
atribuições de seus membros.
Art. 4º O comitê gestor será composto
por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Previdência Social;
II - Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério das Relações Exteriores;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
X - Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS; e
XI - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
§ 1º A coordenação do comitê gestor será
exercida de forma alternada, em períodos anuais, pelo Ministério da Previdência
Social e pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na
forma disposta pelo regimento interno.
§ 2º A secretaria-executiva do comitê gestor
será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3º A coordenação do comitê gestor convidará
o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e duas entidades de
representação nacional dos registradores civis de pessoas naturais a indicarem
representantes para integrarem o comitê na qualidade de membros.
§ 4º Cada órgão ou entidade mencionados no §
3º poderá indicar, para membro do comitê gestor, um representante titular
e seu suplente.
§ 5º Cada órgão ou entidade previstos
no caput indicará, por meio de seu dirigente máximo, para
membro do Comitê Gestor, um representante titular e seu suplente, designados
mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência Social e da Ministra
de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 6º O Comitê Gestor deliberará por
maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 7º O desenvolvimento, a
operacionalização e a manutenção do Sirc caberão ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.
Art. 5º O comitê gestor terá o apoio
de um grupo técnico executivo.
§ 1º Caberá ao grupo técnico executivo
subsidiar o comitê gestor quanto aos aspectos técnicos de suas
atividades e apresentar propostas sobre a implementação, operacionalização,
controle e aprimoramento do Sirc.
§ 2º Cada membro do comitê gestor indicará,
para participar do grupo técnico executivo, um representante titular e seu
suplente, designados mediante ato conjunto do Ministro de Estado da Previdência
Social e da Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República.
Art. 6º A participação no comitê gestor e no
grupo técnico executivo será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Parágrafo único. A participação no comitê
gestor e no grupo técnico executivo será custeada pelo órgão ou entidade de
origem de cada representante.
Art. 7º Os dados contidos no Sirc poderão ser
disponibilizados, após autorização do comitê gestor, aos órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que os solicitarem,
observado o disposto no art. 31 da
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º A disponibilização dos dados contidos no
Sirc a órgãos e entidades integrantes do comitê gestor independerá de
autorização.
§ 2º A solicitação de dados do Sirc deverá ser
motivada e somente será autorizado o acesso à base de dados quando verificada a
pertinência entre a competência institucional do órgão ou entidade pública e a
utilidade dos dados solicitados.
§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste
artigo poderão integrar às suas próprias bases de dados os dados
disponibilizados pelo Sirc.
§ 4º Os dados contidos no Sirc serão
disponibilizados ao Ministério da Justiça para viabilizar a integração com o
Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, instituído pelo art.
2o da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997.
§ 5º Os órgãos e entidades referidos neste
artigo não poderão transferir a terceiros o acesso à base de dados do Sirc.
§ 6º A divulgação pública dos dados obtidos
por meio do Sirc observará o previsto em resolução do comitê gestor, vedada a
identificação das pessoas a que os dados se referirem.
§ 7º Excepcionalmente, os dados contidos no
Sirc poderão ser disponibilizados a entidades privadas, exclusivamente para
fins de estudos e pesquisas, após autorização do comitê gestor, vedada a
identificação das pessoas a que os dados se referirem.
Art. 8º Os dados atualizados relativos aos
registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto serão disponibilizados no
Sirc eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei
nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e do art. 68 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 1º O titular da serventia de registro civil
de pessoas naturais deverá inserir no Sirc, de preferência diariamente, os
dados de nascimento, casamento, óbito e natimorto registrados no mês, observado
como prazo máximo o dia 10 do mês subsequente, na forma definida pelo comitê
gestor.
§ 2º Na hipótese de não haver sido registrado
nenhum nascimento, casamento, óbito ou natimorto, deverá o titular das
serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio do
Sirc, no prazo previsto no §1º.
§ 3º Os atos registrais referentes a registros
de nascimento, casamento, óbito e natimorto praticados a partir da vigência
da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ainda não constantes do
sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no Sirc, na forma
disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da
Lei nº 11.977, de 2009.
Art. 9º Os dados obtidos por meio do Sirc não
substituem certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas
naturais.
Art. 10. Os registradores civis das pessoas
naturais terão acesso, por meio do Sirc, a informações suficientes para
localização dos registros e identificação da respectiva serventia, para que
possam solicitar e emitir certidões, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º As certidões eletrônicas poderão ser
produzidas, transmitidas, armazenadas e assinadas por meio eletrônico, na forma
da lei.
§ 2º Cada certidão eletrônica só poderá ser
impressa uma única vez pelo registrador civil.
§ 3º As certidões eletrônicas serão
consideradas válidas desde que atendidos os requisitos da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º O emitente da certidão eletrônica deverá
prover mecanismo de acesso público e gratuito na internet que possibilite ao
usuário verificar a autenticidade da certidão emitida, na forma definida pelo
comitê gestor.
Art. 11. As despesas com desenvolvimento,
manutenção, operação e demais atividades de tecnologia da informação do Sirc
serão custeadas por meio de recursos consignados no orçamento do INSS,
observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193º da
Independência e 126º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo
Cardozo
Celso
Luiz Nunes Amorim
Luiz
Alberto Figueiredo achado
Guido
Mantega
Arthur
Chioro
Miriam
Belchior
Garibaldi
Alves Filho
Tereza
Campello
Ideli
Salvati
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