O
Supremo Tribunal Federal concedeu, de oficio, o pedido de Habeas Corpus n.
120829 a dois jovens menores de 21 anos, dando-lhes o direito de responder em
liberdade a ação penal por crime de tráfico de entorpecentes.
O
Relator do processo, Ministro Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso a
jurisprudência da Suprema Corte segundo a qual a invocação da gravidade em
abstrato do delito não é suficiente para justificar a ordem de prisão. O
entendimento do relator foi seguido por unanimidade e, no mesmo sentido, se
manifestou a Procuradoria Geral da República, em parecer sobre sobre o caso.
No
voto, o relator asseverou que, por ocasião da conversão da prisão em flagrante
em preventiva, o juiz de primeiro grau fundamentou o decreto de prisão na
garantia de ordem pública e gravidade da ação imputada aos acusados, vez que o
crime é equiparado aos crimes hediondos.
A
defesa já havia impetrado ordem de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São
Paulo, contudo não obteve êxito. Em seguida, no Superior Tribunal de Justiça, a
relatora do HC lá impetrado indeferiu o pedido liminar. Em fevereiro do ano
corrente, o ministro Ricardo Lewandwoski concedeu medida liminar para que os
acusados permanecessem em liberdade até o julgamento final do caso pelo STF.
No
dia 03 de junho, o relator afirmou ter refletido sobre ponderações feitas pelo
ministro Gilmar Mendes na sessão da Turma da semana passada, no sentido de que
réus primários, muitas vezes flagrados com quantidade ínfima de drogas, quando
enviados a prisão, correm o risco de se tornarem “verdadeiros traficantes e
ingressarem na escola do crim”. No caso, os dois jovens foram presos com 20,9
gramas de cocaína, 1,47 grama de crack e 16,25 gramas de maconha, e não apresentam
antecedentes criminais.
O
ministro ainda afirmou: “As circunstâncias pessoais de ambos os acusados e a
pequena quantidade de drogas permitem que respondam (à ação penal) em liberdade”.
Lamentavelmente,
vemos diversas decisões dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores invocando
a garantia de ordem pública com fundamento na gravidade abstrata do delito, que
acabam por tornar a prisão exceção (prisão cautelar) em regra (que seria prisão
pena). Com essa decisão do Supremo Tribunal Federal, cremos em um novo
horizonte e o restabelecimento de decisões justas e conforme as leis do país.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da
OAB/DF
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