terça-feira, 24 de junho de 2014

Informativo 540 do STJ e Indivisibilidade da ação penal pública incondicionada

            A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não configura arquivamento implícito, quando na ação penal pública, o Ministério Público não denunciar todos os envolvidos no fato criminoso.

            Ao analisar o caso, o Tribunal Superior afirmou que nos casos de ação pública incondicionada, não vigora o princípio da indivisibilidade da ação penal, sendo o parquet livre para formar sua convicção incluindo na denuncina as pessoas que, segundo sua análise, tenham praticado o crime.

            Confira a integra do julgado (Informativo 540 STJ):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.
Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituosonão se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

            O entendimento desposado pelo STJ segue a linha da doutrina pátria, na qual o princípio da indivisibilidade da ação penal pública é uma consequência lógica da obrigatoriedade da ação.

Fonte: Informativo 540 do STJ

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal

Pós-graduado em Ciências Penais

Nenhum comentário:

Postar um comentário