A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que não configura
arquivamento implícito, quando na ação penal pública, o Ministério Público não
denunciar todos os envolvidos no fato criminoso.
Ao
analisar o caso, o Tribunal Superior afirmou que nos casos de ação pública
incondicionada, não vigora o princípio da indivisibilidade da ação penal, sendo
o parquet livre para formar sua
convicção incluindo na denuncina as pessoas que, segundo sua análise, tenham
praticado o crime.
Confira
a integra do julgado (Informativo 540 STJ):
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.
Na
ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no
fato tido por delituoso, não se podendo falar em
arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso
porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim,
o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação
as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação
de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar
a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta
Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC
15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 6/5/2014.
O
entendimento desposado pelo STJ segue a linha da doutrina pátria, na qual o
princípio da indivisibilidade da ação penal pública é uma consequência lógica
da obrigatoriedade da ação.
Fonte: Informativo 540 do STJ
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
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