A
nova Lei n. 13.004/14 criou modificações
declaratórias (e não constitutivas) na Lei de Ação Civil Pública. A mudança
tende à possibilidade de propositura de ações civis públicas (pelos
colegitimados, como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Público
e as associações com finalidades específicas)
e de ações cautelares (preparatórias ou incidentais de ações civis públicas)
para a defesa do Patrimônio Social e do Patrimônio Público. A providência é de
cunho declaratório, vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça, promovendo interpretação sistêmica com a Lei de Improbidade
Administrativa já permitia o ajuizamento
de ação civil pública com a finalidade de proteção do patrimônio público e
social. Nesse sentido é a Súmula 329.Com
o advento da nova lei, consta, expressamente, nos arts. 1º, 4º e 5º a
possibilidade de propositura de ação civil pública com essa finalidade.
Confira a
integra da Lei:
LEI Nº 13.004,
DE 24 JUNHO DE 2014.
Altera os arts. 1º, 4º e 5º da
Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades
da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 4o e
5o da Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o .........................................................................
.............................................................................................
VIII – ao patrimônio
público e social.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 4o Poderá
ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive,
evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à
honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem
urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico.” (NR)
“Art. 5o ........................................................................
.............................................................................................
V - ................................................................................
.............................................................................................
b) inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio
ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos
de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
...................................................................................”
(NR)
Brasília, 24 de junho
de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Fonte: Planalto.gov.br
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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