O Exame Psicotécnico é um tipo de avaliação que
pressupõe a utilização de recursos para abordar os dados psicológicos de forma
sistemática, através de métodos e técnicas orientados para a resolução do
problema (CUNHA, 1993), ou identificação das diferenças individuais.
É importante destacar, que perante a legislação brasileira, é licita a exigência de exame psicotécnico, como requisito para provimento de cargo público. Essa licitude já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Enunciado n. 686 da súmula do Supremo Tribunal Federal): “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Entretanto, não basta ser licita a cobrança do exame psicotécnico em concurso público, essa exigência também deve decorrer de maneira legal.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (Enunciado n. 20 da Súmula n. 1): “a validade do
exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios
objetivos e à garantia de recurso administrativo”.
Portanto, para que a aplicação de exames
psicotécnicos como fase eliminatória de concurso público seja, não só licita,
mas também, legal, pressupõe a existência de critérios objetivos a serem
observados, previsão legal no edital sobre a avaliação psicológica (art. 37,
inciso I, da CF) e o exercício do contraditório, aqui visto como recurso
administrativo.
Temos acompanhado diversos concursos que,
embora tenha previsão legal acerca da exigência da avaliação psicotécnica, não tem
sido observado os critérios objetivos não traçando os requisitos psicológicos a
serem aferidos para análise do perfil do candidato.
Daí justifica-se a enxurrada de mandados de segurança nos tribunais visando assegurar ao candidato, injustamente eliminado do certame, o direito de participar das demais fases do concurso.
Curioso e lamentável é que mesmo diante de um
posicionamento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores e até
mesmo dos Tribunais Estaduais, alguns juízes de primeira instancia ainda
insistem em validar as arbitrariedades da administração pública.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito
Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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