quinta-feira, 19 de junho de 2014

Demora injustificada na conclusão de inquérito policial gera dano moral

            O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a indiciado pela demora injustificada na conclusão de inquérito policial.

            No julgado, ficou estabelecida a responsabilidade objetiva do ente de direito público pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes (art. 37, § 6º, da CF), que no presente caso postergou injustificadamente a conclusão de inquérito policial.

            Fundamentou que no caso o dano moral foi o profundo abalo à honra e à imagem provado pela persistência indevida do indiciamento, por mais de três anos, pela prática de crime grave que não foi praticado pelo indiciado.

            Parabéns ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal!

            O inquérito policial por si só é capaz de gerar enormes prejuízos à imagem do indiciado, e deve ser concluído o mais rápido possível, ainda mais no presente caso que o indiciado não teria praticado o crime.

            Confira a integra do acórdão do TJDFT:
               
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo motivo por que dispensa a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.
III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.
IV. Evidenciado pelo conjunto probatório dos autos que a conclusão do inquérito policial foi postergada durante anos devido à omissão injustificada em dar cumprimento a diligências requisitadas pelo Ministério Público e determinadas pela autoridade judiciária competente, não há como ocultar a responsabilidade civil do ente estatal responsável pela investigação policial.
V. Caracteriza dano moral o profundo abalo à honra e à imagem provocado pela persistência indevida do indiciamento, por mais de três anos, pela prática de grave crime que não foi praticado pelo indiciado.
VI. A quantia de R$ 25.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado e não desborda para o enriquecimento ilícito, guardando os parâmetros da moderação e do equilíbrio.
VII. Apelação conhecida e provida.

(Acórdão n.796048, 20100111806428APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/06/2014, Publicado no DJE: 12/06/2014. Pág.: 146)

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF

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