Vitória, 24/06/2014 - A Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu por unanimidade que um preso
deve ser conduzido sem demora à presença de juiz. Proferida no fim de maio, a
decisão foi motivada por pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria
Pública da União (DPU).
A medida teve como base a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa Rica). O artigo 7º do documento determina que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.
A medida teve como base a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose de Costa Rica). O artigo 7º do documento determina que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”.
De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, “os
tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais”. O número do processo no TRF2 é 2014.02.01.003188-7.
Decisão histórica!
De acordo com o defensor que atuou no caso, Nícolas
Bortolotti Bortolon, este é o “primeiro precedente de Tribunal Regional Federal
do Brasil a dar plena aplicabilidade ao direito do preso de ser conduzido sem
demora à presença do juiz”.
O relator do caso na segunda turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região argumentou em seu voto que a apresentação do réu sem demora à presença de um juiz “visa precipuamente a salvaguarda à integridade física e psíquica do preso, que deverá ser ouvido pelo juiz, com evidentes garantias ao estabelecimento da verdade real sobre os fatos, possibilitando, ainda, a análise judicial dos motivos da prisão, não se substituindo pela mera notificação da ocorrência desta”.
O relator do caso na segunda turma especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região argumentou em seu voto que a apresentação do réu sem demora à presença de um juiz “visa precipuamente a salvaguarda à integridade física e psíquica do preso, que deverá ser ouvido pelo juiz, com evidentes garantias ao estabelecimento da verdade real sobre os fatos, possibilitando, ainda, a análise judicial dos motivos da prisão, não se substituindo pela mera notificação da ocorrência desta”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Defensoria Pública da União
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