O Supremo
Tribunal Federal ao julgar o habeas
corpus n. 120624, reduziu a pena aplicada ao réu condenado por tráfico de
drogas. No caso, o paciente transportava 35 quilos de maconha em tabletes escondidos
na bagagem. Durante revista realizada no terminal rodoviário de Amambai (MS),
os policiais encontraram a droga.
O
STF entendeu que o mero fato de o réu se valer de transporte público para
transportar a droga não implicaria o caso de aumento de pena previsto no art.
40, inciso III, da Lei de Drogas.
O réu havia sido
condenado pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul à 3 (três) anos, 10 (dez)
meses e 20 (vinte) dias de prisão, sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial e o
Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para aplicar a majorante
do art. 40, inciso III da Lei de Drogas em virtude do réu ter usado transporte público
para transportar drogas.
A Suprema Corte
entendeu que o referido aumento previsto no art. 40, inciso III, da Lei de
Drogas não se aplica com a simples utilização do transporte público para
transportar a droga e, sim quando a droga é comercializada dentro do próprio
transporte público, visando, através deste para atingir um número maior de
pessoas.
O Ministro
Ricardo Lewandowski asseverou: “Esse aumento de pena tem como objetivo punir
com maior rigor a comercialização de drogas em locais nos quais há uma maior
aglomeração de pessoas, de modo que torne mais fácil a circulação da
mercadoria, como escolar, hospitais, teatros, unidades de tratamento de
dependentes, transportes públicos, entre outros”.
Na mesma linha
de raciocínio foi o voto do brilhante ministro Celso de Mello: “Tenho para mim
que a causa de aumento desempenha um função inibitória, pois impõe a causa de
majoração naqueles casos em que a conduta pode tornar mais fácil a disseminação
da droga”.
Os ministros, ao
julgarem o habeas corpus, utilizaram
o método teleológico buscando a razão de ser da norma, seu espírito e sua
finalidade, o valor ou bem jurídico que o preceito busca proteger.
Portanto,
correta a decisão do Supremo Tribunal Federal que ao valorar a norma entendeu
que a sua finalidade não é coibir que o agente transporte drogas se valendo do
uso de transporte público, e sim coibir o comércio no seu interior.
Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte
Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete
do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão
de Direito Administrativo e Controle das Agências
Reguladoras da OAB/DF
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