quinta-feira, 5 de junho de 2014

Trasnportar drogas em transporte coletivo é causa de aumento de pena?

            O Supremo Tribunal Federal ao julgar o habeas corpus n. 120624, reduziu a pena aplicada ao réu condenado por tráfico de drogas. No caso, o paciente transportava 35 quilos de maconha em tabletes escondidos na bagagem. Durante revista realizada no terminal rodoviário de Amambai (MS), os policiais encontraram a droga.

            O STF entendeu que o mero fato de o réu se valer de transporte público para transportar a droga não implicaria o caso de aumento de pena previsto no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas.

            O réu havia sido condenado pela Justiça Federal do Mato Grosso do Sul à 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de prisão, sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial e o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para aplicar a majorante do art. 40, inciso III da Lei de Drogas em virtude do réu ter usado transporte público para transportar drogas.

          A Suprema Corte entendeu que o referido aumento previsto no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas não se aplica com a simples utilização do transporte público para transportar a droga e, sim quando a droga é comercializada dentro do próprio transporte público, visando, através deste para atingir um número maior de pessoas.

            O Ministro Ricardo Lewandowski asseverou: “Esse aumento de pena tem como objetivo punir com maior rigor a comercialização de drogas em locais nos quais há uma maior aglomeração de pessoas, de modo que torne mais fácil a circulação da mercadoria, como escolar, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, transportes públicos, entre outros”.

            Na mesma linha de raciocínio foi o voto do brilhante ministro Celso de Mello: “Tenho para mim que a causa de aumento desempenha um função inibitória, pois impõe a causa de majoração naqueles casos em que a conduta pode tornar mais fácil a disseminação da droga”.

            Os ministros, ao julgarem o habeas corpus, utilizaram o método teleológico buscando a razão de ser da norma, seu espírito e sua finalidade, o valor ou bem jurídico que o preceito busca proteger.

            Portanto, correta a decisão do Supremo Tribunal Federal que ao valorar a norma entendeu que a sua finalidade não é coibir que o agente transporte drogas se valendo do uso de transporte público, e sim coibir o comércio no seu interior.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF


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