O Superior Tribunal de Justiça aprovou
três novas súmulas, todas envolvendo matéria criminal. A primeira (511) trata
do privilégio no crime de furto; a segunda (512), causa de diminuição da Lei de
Drogas; a terceira (513) diz respeito a abolitio criminis e Estatuto de
Desarmamento.
Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos
casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do
agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez
do crime de tráfico de drogas.
Súmula 513: A abolitio criminis temporária
prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de
uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação
raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
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