terça-feira, 31 de março de 2015

Tribunal Regional da 1ª Região nega pedido de habeas corpus a acusado de fumar em banheiro de avião

  Negado pedido de habeas corpus a paciente acusado de expor aeronave em perigo depois de fumar dentro do banheiro do avião durante o voo.

   O pedido da defesa era o trancamento da ação penal proposta pelo Ministério Público Federal que foi recebida pela 2ª Vara Federal em Manaus/AM. Ao denegar ordem ao HC, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a aferição de culpa ou da intenção do acusado em provocar danos seria inviável pela via do HC sem a devida instrução processual.

   A tese defensiva era fundada na atipicidade da conduta do denunciado por entender que o simples ato de fumar dentro do avião não representou um atentado contra a segurança aérea, considerando que “o tipo penal do artigo 261 do Código Penal trata de crime de perigo concreto, não se podendo equiparar a conduta do paciente àquela de quem expõe dolosamente a perigo embarcações, assumindo o risco do resultado lesivo”, tese sustentada pela Defensoria Pública da União.

    Para o relator do caso juiz federal convocado Renato Martins Prates, o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, “somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

    No caso em comento, o relator observou que só seria possível acolher as alegações da defesa depois de uma análise apurada dos fatos e das provas: “Verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo específico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente), não é possível sem a devida instrução processual”.

   Devido ao descumprimento da decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente foi determinada a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal pelo Juízo de 1º grau e mantida pelo TRF1.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OA B/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF

Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

segunda-feira, 30 de março de 2015

Candidato tido como “não recomendado” deve ser submetido à nova avaliação psicológica

            O Tribunal Regional da 1ª Região – TRF1 - manteve a sentença que determinou que um candidato ao cargo de Agente Penitenciário federal tido como “não recomendado” na avaliação psicológica seja submetido à nova avaliação psicotécnica. Foi determinado ainda que o autor seja nomeado e empossado no cargo em caso de êxito na nova avaliação.

            In caso, o candidato entrou com ação na Justiça Federal objetivando a nulidade do ato administrativo que o excluiu do concurso público, por haver sido considerado “não recomendado” no exame psicotécnico, requerendo em caso de aprovação, sua participação nas demais fazes do certame, bem como sua nomeação e posse.

            Ainda na 1ª instância, o candidato obteve êxito, tendo a União apresentado o recurso ao TRF 1, sob o fundamento de que a imediata nomeação do candidato afronta a Lei 9.494/1997, vez que o edital é norma do concurso e deve ser aplicada a todos os concorrentes e à Administração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

Ao analisar o recurso, a Juíza convocada Dra. Daniele Maranhão rejeitou os argumentos da União citando  citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “embora seja possível se exigir, como requisito para investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste”.

Para a magistrada, o que se apurou no caso em comento é que o candidato formulou pedido para ser submetido à nova avaliação psicológica:  “o que está em perfeita sintonia com o entendimento deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União para determinar que o autor seja submetido à nova avaliação psicológica e, na hipótese de êxito, participe das demais etapas de certame”.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

sexta-feira, 27 de março de 2015

Lei nº 13.109/15 que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante e a licença paternidade, no âmbito das Forças Armadas

            Foi publicada no dia 25/03/2015, no Diário Oficial, a Lei 13.109/15, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

            Confira a lei:

"A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas, conforme o previsto no inciso XVIII do art. 7o da Constituição Federal, para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.
§ 1o A licença será de 120 (cento e vinte) dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o 9o (nono) mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica.
§ 2o A licença à gestante poderá ser prorrogada por 60 (sessenta) dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal.
§ 3o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 4o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do parto, a militar será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções.
§ 5o No caso de aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde própria.
Art. 2o Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da militar gestante, atestadas pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, o exigirem, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença à gestante.
Art. 3o À militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta) dias.
§ 2o Poderá ser concedida prorrogação de 45 (quarenta e cinco) dias à militar de que trata o caput e de 15 (quinze) dias à militar de que trata o § 1o deste artigo, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal que garanta a prorrogação.
Art. 4o Durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
§ 1o No caso de a gestante optar pela prorrogação da licença, de acordo com o § 2o do art. 1o desta Lei, não fará jus, durante o gozo da prorrogação, ao período de amamentação citado no caput deste artigo.

§ 2o A Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderá propor a prorrogação do período de 6 (seis) meses, em razão da saúde do filho da militar.
Art. 5o Se o tempo de serviço da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada ao término da referida licença e após ser julgada apta em inspeção de saúde para fins de licenciamento.
Parágrafo único.  O tempo de serviço adicional cumprido pela militar temporária em função do disposto no caput deste artigo contará para todos os fins de direito, exceto para fins de caracterização de estabilidade conforme previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 6o Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art. 7o Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar gestante e à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades vedadas às militares gestantes.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República."

STF nega pedido de Habeas Corpus a condenado por homicídio no trânsito


  A 1ª Turma do STF negou pedido de Habeas Corpus, impetrado por paciente condenado a seis anos de detenção, em regime semiaberto, por homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor com omissão de socorro, com direito a recorrer em liberdade.

  No caso em comento, o acidente ocorreu na cidade de Ubarana (SP), quando o paciente, na direção de uma camionete, teria colidido com outro veículo, resultando na lesão corporal de três ocupantes e um homicídio.

   Quando do recurso da sentença penal condenatória, o TJSP reduziu a pena para 5 anos, 2 meses e 21 dias de detenção, com a suspensão do direito de dirigir por três anos. Transitado em julgado a ação penal, a defesa do paciente impetrou HC no STJ suscitando que as razões de apelação apenas repetiram as alegações finais, sem atacar a fundamentação da sentença condenatória.

   No entendimento da defesa, a reiteração dos argumentos expendidos na alegação final, teria caracterizado ofensa à garantia da ampla defesa, e por essa razão pediram a declaração da nulidade do processo a partir das razões recursais, permitindo a apresentação de nova defesa.

     O pedido foi indeferido pelo STJ, o que culminou no HC endereçado ao STF.

  O ministro Marco Aurélio votou no sentido da concessão da ordem, enquanto o ministro Roberto Barroso abriu divergência: “Vejo que há uma convergência das decisões de primeiro e segundo graus, e não me convenci da nulidade na suposta repetição dos argumentos”.

  Para o ministro Barroso, o habeas corpus impetrado no STF seria substitutivo de recurso ordinário ao denegado pelo STJ, e com isso, proferiu seu voto, no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita. O voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux e Rosa Weber.



quinta-feira, 26 de março de 2015

Efeitos do arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa

         
            Quando houver o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de excludente de ilicitude, não poderá ser rediscutido o caso penal em novo feito criminal devido os efeitos da coisa julgada material.

             Para o STJ, a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipicidade ou a excludente de ilicitude produz os efeitos da coisa julgada material. Entende ainda que a previsão de desarquivamento contida no art. 18 do Código de Processo Penal somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento for a insuficiência de prova acerca da autoria e materialidade do crime, não amparando a atipicidade ou as excludentes de ilicitude.

             Confira a decisão do informativo 554 do STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EFEITOS DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA.
Promovido o arquivamento do inquérito policial pelo reconhecimento de legítima defesa, a coisa julgada material impede a rediscussão do caso penal em qualquer novo feito criminal, descabendo perquirir a existência de novas provas. Isso porque a decisão judicial que define o mérito do caso penal, mesmo no arquivamento do inquérito policial, gera efeitos de coisa julgada material. Ademais, a decisão judicial que examina o mérito e reconhece a atipia ou a excludente da ilicitude é prolatada somente em caso de convencimento com grau de certeza jurídica pelo magistrado. Assim, na dúvida se o fato deu-se em legítima defesa, a previsão legal de presença de suporte probatório de autoria e materialidade exigiria o desenvolvimento da persecução criminal. Ressalte-se que a permissão de desarquivamento do inquérito pelo surgimento de provas novas contida no art. 18 do CPP e na Súmula 524/STF somente tem incidência quando o fundamento do arquivamento for a insuficiência probatória - indícios de autoria e prova do crime. Pensar o contrário permitiria a reabertura de inquéritos por revaloração jurídica e afastaria a segurança jurídica das soluções judiciais de mérito, como no reconhecimento da extinção da punibilidade, da atipia ou de excludentes da ilicitude. Precedente citado do STJ: RHC 17.389-SE, Quinta Turma, DJe 7/4/2008. Precedente citado do STF: HC 80.560-GO, Primeira Turma, DJe 30/3/2001. REsp 791.471-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

quarta-feira, 25 de março de 2015

Publicada a Nova Lei 13.107/15 - dispõe sobre fusão de partidos políticos

           
 Entra em vigor hoje a Lei nº 13.107/15, que altera as Leis nº 9.096/95 e 9.504/97, e dispõe sobre fusão de partidos políticos.

            Veja a integra da Lei:
           
“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos.

Art. 2o Os arts. 7o, 29 e 41-A da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7o (...)
§ 1o Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
(...) ” (NR)
“Art.29 (...)
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).
§ 6º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.
§ 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.” (NR)
“Art. 41-A (...)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.” (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 47 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        “Art. 47 (...)
§ 7o Para efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
(...) ”  (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.”

TRF da 1ª Região: quebra de sigilo bancário em sindicância patrimonial não viola direito de defesa de servidor público

           
 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou recurso de um servidor público que tentava obter liminar para suspender a quebra de sigilo bancário determinada por juiz de 1ª instância em sindicância patrimonial decorrente do procedimento administrativo.

            No caso, o servidor público é suspeito de enriquecimento ilícito e teve a liminar rejeitada em primeira instância, pela 17ª Vara Federal em Brasília/DF, e a negativa acabou sendo confirmada pelo TRF da 1ª Região.

            O procedimento administrativo foi instaurado pela Controladoria-Geral da União após diligências feitas na base de dados da Receita Federal e pesquisas no sistema governamental, que constataram que entre os anos de 2004 e 2009 o servidor apresentou indícios de patrimônio não condizente com os rendimentos recebidos no serviço público.

            A defesa do servidor alegou que a quebra do sigilo bancário só teria amparo legal nas hipóteses de instrução de inquérito policial ou de processo judicial, mas não em “mera sindicância” para apurar a evolução de patrimônio. Afirmou que a medida não observou os princípios da ampla defesa e do contraditório e que teria sido decretada de forma “autoritária, unilateral e sem amparo na Lei Complementar 105/01” – que trata do sigilo das operações de instituições financeiras.

            Para o relator, os indícios de evolução patrimonial incompatível com o padrão econômico do agente público são suficientes para justificar a quebra do sigilo no âmbito administrativo como forma de garantir a correta apuração dos fatos e a complementação de informações, que poderão subsidiar a propositura de ação judicial no futuro.

            Asseverou ainda que o artigo 3º da Lei Complementar 105/01 prevê essa possibilidade, independentemente da existência de processo judicial em curso, “quando solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público”, por infração praticada no exercício das atribuições.

            “Não vieram aos autos quaisquer elementos novos, de fato ou de direito, capazes de infirmar tal entendimento”, concluiu o juiz federal convocado que atuou como relator.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 24 de março de 2015

Marco temporal da prescrição em 2ª instância: sessão de julgamento ou publicação do acórdão


          A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a interrupção da prescrição em 2ª instância ocorre na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.

            Com esse entendimento, foi negado provimento ao Recurso Ordinário em pedido de “habeas corpus” que se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

            Para os ministros, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão de julgamento e não com a publicação da confecção do acórdão.

            Segundo o posicionamento do Ministro Roberto Barroso, a prescrição é a perda de uma pretensão pela inércia do exercício de um direito, dentro de um determinado prazo, ou seja, estaria associada com à inércia do titular do direito. Com isso, devido a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer a inércia.

            O Ministro Marco Aurélio divergiu da maioria, dando provimento ao recurso, asseverando que a interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (art, 117, IV, CP).

            Pontuou que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção e que no caso, a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento.

            Com a devida vênia, equivocada a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal e correto o entendimento do Ministro Marco Aurélio. Conforme se depreende do dispositivo inserto no art. 117, inciso IV do CP, o curso da prescrição somente será interrompido com a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

“Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”

            Ora, a publicação do acórdão não se dá com a sessão de julgamento e sim com a sua disponibilidade do Diário Oficial, tornando recorrível o julgado. Demais disso, evidente inércia do Poder Público em retardar a publicação do acórdão pelo prazo de 5 (cinco) meses, o que caracteriza sua inércia.


Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF


segunda-feira, 23 de março de 2015

STJ define crime de cambismo

 
          O Superior Tribunal de Justiça definiu o crime de cambismo ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 47.835-RJ.


            Confirma a decisão do informativo 544:

DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CAMBISMO.
Para a configuração do crime de cambismo (Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete), previsto no art. 41-F da Lei 10.671/2003, não há necessidade de comprovação de que, no momento da oferta, não havia ingressos disponíveis na bilheteria. Trata-se de comportamento dotado de reprovabilidade penal, pela simples razão de envolver a exploração, artificiosa, de um bem finito: a quantidade de lugares nos estádios. Dessa maneira, abusando de certo privilégio decorrente de se chegar antes ao guichê, adquirem-se mais unidades, que são vendidas com ágio. É desinfluente a circunstância, eventual, de ainda existirem ingressos à venda nas bilheterias. A uma porque o tipo penal, expressamente, a tal não se refere. A duas porque, pela simples conduta enunciada no modelo incriminador, o bem jurídico já é afetado, porquanto se materializa exploração do preço, em mercado de bem finito, operado por um único fornecedor. Gera-se indevida especulação, promovendo a daninha quebra da isonomia, que seria assegurada pela exclusividade nas vendas. RHC 47.835-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
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Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
Membro da Comissão de Liberdade Religiosa da OAB/DF
Membro da Comissão de Assuntos Legislativos da OAB/DF

Os candidatos aprovados em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação ao cargo público




            Os candidatos aprovados em concurso público, dentro do cadastro de reserva, tem garantido o direito à nomeação ao cargo público quando houver o surgimento de novas vagas, desde que dentro do prazo de validade do concurso.

            O entendimento predominante é que o candidato que consegue aprovação fora do número de vagas (cadastro de reserva) tem apenas mera expectativa de direito. Entretanto, o entendimento jurisprudencial tem permitido a convolação de mera expectativa de direito em direito público subjetivo quando o candidato constante do cadastro de reserva tem sua nomeação preterida diante do surgimento dentro do período de validade do concurso, de vacância do cargo ou de contratação temporária para as mesmas funções.

            Esse posicionamento é acompanhado pela jurisprudência do Supremo tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SUBMISSÃO À REGRA CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 173, § 1º, II, da Constituição. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes.
II – A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, para a investidura em cargo ou emprego público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista se submetem à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37, II, da Lei Maior. Precedentes.
III – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público.
IV – O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital na hipótese em que surgirem novas vagas no prazo de validade do concurso. Precedentes.
V – Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 790897 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014)

“CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se por admitir a convolação da mera expectativa de direito em direito público subjetivo quando o candidato aprovado fora do número de vagas tem sua nomeação preterida diante do surgimento, dentro do período de validade do concurso, de vacância do cargo ou de contratação temporária para as mesmas funções. (...).”
(AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2013).

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no RMS 41.442/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013).


            Sendo assim, o candidato aprovado que se encontra no cadastro de reserva, pode ter sua expectativa de direito convolada em direito liquido e certo quando, dentro do prazo de validade do concurso houver contratação de pessoal ou vacância de cargo.

Dr. LAERTE QUEIROZ
Advogado do escritório Laerte Queiroz Advogados Associados
Advogado da Federação de Basquete do Distrito Federal
Pós-graduado em Ciências Penais
Membro da Comissão de Direito Administrativo e Controle das Agências Reguladoras da OAB/DF
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